Perguntas Frequentes

1. Como posso entrar em contacto com a Área de Cultura da Câmara Municipal de Torres Vedras?

Poderá entrar em contacto através do e-mail cultura@cm-tvedras.pt ou do telefone 261 320 749. 

 

2.Como pode um agente cultural enviar uma proposta de programação ao Município de Torres Vedras?

Através do e-mail cultura@cm-tvedras.pt qualquer agente cultural poderá enviar propostas de programação ao Município. As propostas serão reencaminhadas à respetiva área de intervenção. Em alternativa, qualquer agente poderá submeter as suas propostas diretamente ao equipamento cultural pretendido.

 

3. Que programas de apoio cultural são dinamizados pelo Município de Torres Vedras?

Existem dois programas de apoio cultural: o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios (RMAA) e o Programa Matriz – Bolsa de Criação – Cruzamentos Disciplinares em Artes Performativas.

 

4. A quem se destinam os programas de apoio cultural?

Ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios podem candidatar-se entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas, com os órgãos sociais em efetividade de funções e que desenvolvam atividades e projetos considerados de interesse para a população do concelho.

 

5. Como posso submeter uma candidatura aos programas municipais de apoio cultural?

Para o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios (RMAA) apenas serão admitidas as candidaturas apresentadas em formulário próprio na Plataforma de Benefícios Públicos, dentro das datas estipuladas pelo RMAA de acordo com Artigo 28º - Cap. IV, e que cumpram as condições estabelecidas no Artigo 8º do Cap. I.

 

6. Como efetuar o registo no Registo Municipal de Entidades?

A inscrição no Registo Municipal de Entidades (RME) é gratuita e apenas pode ser feita através do site da Câmara Municipal.

As entidades beneficiárias devem apresentar requerimento escrito para inscrição no RME, de acordo com formulário disponibilizado na página eletrónica do município, acompanhado de cópia atualizada dos seguintes documentos: (ART.9º RMAA):

  • Estatutos ou documento equivalente ou código de acesso para a consulta;
  • Documentos relativos à nomeação dos órgãos sociais da entidade ou cópia dos documentos que legalmente os substituam;
  • Certidões comprovativas da situação tributária e contributiva regularizada ou autorização de consulta das mesmas nos respetivos sítios da internet;
  • IBAN (código internacional de identificação de conta bancária), bem como, comprovativo da titularidade da conta.

As entidades beneficiárias devem comunicar ao Município qualquer alteração à informação e documentação constantes do RME, no prazo de 30 dias após a ocorrência.

 

7. Quais as condições de acesso aos programas municipais de apoio cultural?

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios: Sem prejuízo da aplicação de outras normas do presente regulamento, os apoios financeiros são concedidos na sequência da aprovação de candidatura. Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento as entidades referidas no artigo 5.º que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:

  • Tenham sede ou representação no concelho de Torres Vedras;
  • Estejam prévia e obrigatoriamente inscritas no Registo Municipal de Entidades (RME);
  • Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado, contribuições para a Segurança Social e dívidas ao Município de Torres Vedras.
  • Em casos excecionais e devidamente justificados podem, ainda, candidatar-se aos apoios municipais as entidades com sede fora do concelho de Torres Vedras que comprovem desenvolver atividades de interesse municipal e que contribuam para o desenvolvimento do concelho. (ART.8º RMAA).

 

8. Quais as datas de candidaturas aos programas de apoio?

A candidatura aos apoios anuais deve ser apresentada de 1 a 30 de junho do ano anterior à realização do projeto ou evento, sob pena de exclusão.

A candidatura aos apoios plurianuais deve ser apresentada de 1 a 31 de maio, de dois em dois anos, sob pena de exclusão.

A candidatura ao apoio pontual deve ser apresentada de 15 de janeiro a 15 de fevereiro e de 15 de junho a 15 de julho, sob pena de exclusão.

No primeiro ano de vigência do presente regulamento os prazos referidos nos números anteriores são fixados por deliberação da Câmara Municipal (Artigo 28º  - Cap. IV do RMAA).

 

9. Como criar uma associação?

É possível constituir uma associação num único momento e num só balcão. Este serviço está disponível nos balcões Associação na Hora. Mais informação: https://justica.gov.pt/Servicos/Registar-associacao.

Nas seguintes situações não é possível criar uma Associação na Hora:

  • Se os associados contribuem com bens imóveis para o património social da associação.
  • Se o modelo de estatutos pré-aprovado não se adequar ao fim da associação.
  • Se a associação for de um destes tipos: “Centros de cultura e desporto: Casas do povo”, “Associações de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos”.

Nestes casos, os interessados em constituir uma associação devem tratar de todos os procedimentos obrigatórios junto das diversas entidades competentes. Se necessitar de ajuda sobre quais os passos a dar, contacte-nos.

 

10. Como criar uma comissão de festas?

As comissões de festas poderão ser inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, enquanto entidade equiparada a pessoa coletiva, isto é, sem personalidade jurídica, ou então inscreverem-se como associação de direito privado.
Para as comissões de festas serem inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas são necessários os seguintes documentos:

  • Formulário próprio, (Modelo 2 - Pedido de inscrição/identificação de pessoa coletiva ou entidade equiparada) preenchido e assinado pelo representante legal, exceto se o pedido for formulado presencialmente, no RNPC, de forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade ou pela internet;
  • Fotocópia da ata de deliberação de constituição e nomeação dos respetivos membros.
  • Pagamento emolumentar de 50€.

Caso pretenda promover a inscrição, através da internet, pode fazer o pedido em www.portaldocidadao.pt

 

11. Quais as licenças necessárias para a realização de um espetáculo?

Tendo em conta a tipologia do espetáculo, será necessário o licenciamento na Câmara Municipal de Torres Vedras, de acordo com as normas estabelecidas para o efeito, que contempla a Licença de Ruído e a Licença de Recintos Improvisados, entre outro tipo de licenciamento que possa ser necessário.

Assim como, tratar das Licenças de Direitos de Autor e de Direitos Conexos. Mas também tratar da mera comunicação prévia de Espetáculos de Natureza Artística no Portal ePortugal.gov.pt.

 

Nota: é sempre necessário o Seguro de responsabilidade cível da entidade para o licenciamento.

 

12. Quais os custos associados ao licenciamento na Câmara Municipal?

Segundo o Edital n.º 100/2018, as instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais, cooperativas de ensino, político-partidárias, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários, bem como todas as entidades que se constituam para a realização dos festejos anuais têm:

  • Isenção do pagamento de taxas pela emissão de licença de ruído e licenciamento de provas desportivas;
  • Isenção do pagamento de taxas pela emissão de licença de espetáculos e divertimentos públicos;
  • Isenção do pagamento de taxas no âmbito do licenciamento de ocupação do espaço público para instalação de recintos para espetáculos e divertimentos públicos itinerantes, improvisados ou de diversão provisória e respetiva publicidade ao evento.

 

13. O que são os direitos de autor?


O direito de autor é um direito atribuído, por regra, ao criador intelectual de uma obra artística, científica ou literária. Este direito atribui ao seu titular (que às vezes pode não ser o autor) a exclusividade de decidir como e quando é utilizada a obra.

 

14. O que é necessário fazer para usar obras de outrem?

Por norma, os direitos de autor pertencem e são geridos pelo autor (o criador intelectual da obra). Nesse caso, o pedido deve ser feito diretamente ao autor.
No entanto, existem situações em que o pedido deve ser dirigido a outras pessoas ou entidades, que detém os direitos ou representam o autor.

Entidades de gestão coletiva dos direitos de autor:
ASSOFT - Associação Portuguesa de Software
Telefone: 213 617 040
 geral@assoft.org
www.assoft.pt 

GEDIPE - Associação para a Gestão Coletiva de Direitos de Autor e de Produtores Cinematográficos e Audiovisuais
Telefone: 218 400 187/8
 info@gedipe.org
www.gedipe.org 

SPA - Sociedade Portuguesa de Autores
Telefone: 213 594 400
 geral@spautores.pt
 www.spautores.pt 

SPA - Delegação de Torres Vedras

Tel. 261311193

Telm.935550383

correspondente.tvedras@spautores.pt


VISAPRESS – Gestão de Conteúdos dos Média
Telefone: 213 579 025
 geral@visapress.pt
 www.visapress.pt

 

15. O que são direitos conexos?

Os direitos conexos são atribuídos aos artistas cuja interpretação ou execução de uma obra artística fica registada numa gravação de áudio ou de vídeo (por exemplo: os cantores e músicos que gravem um disco, e os bailarinos e atores que entrem num filme). Estes direitos atribuem ao seu titular (que às vezes pode não ser o artista), a exclusividade de decidir como e quando será usada a prestação - ou seja, a execução ou interpretação.

Estão-se a usar direitos conexos sempre que usa uma música gravada; exibe um filme, um documentário ou partes destes; ou usa uma emissão televisiva, radiofónica ou partes destas.

16. A quem pedir autorização para usar os direitos conexos?

Tipo de utilização

A quem pedir autorização

Usar música gravada como som ambiente ou num DJ set.

Peça uma licença à  PassMúsica, que é quem emite as autorizações direitos dos músicos, cantores e produtores de fonogramas.

Usar música gravada num espetáculo ou como banda sonora de filme/documentário.

Contacte a editora da gravação (se não souber quem é a editora, contacte a  AGECOP ou a  GDA).

Exibir um filme, um documentário ou partes destes

Por exemplo: exibição pública de filme/documentário, mostrar partes de um filme num espetáculo.

Contacte a distribuidora do filme, que é quem, por norma, gere os direitos de exibição pública. Para saber qual a distribuidora de um filme em Portugal, contacte a  Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) .

Se não houver distribuidora, contactar o produtor ou, na ausência deste, o realizador.

Usar uma emissão televisiva ou radiofónica, ou partes destas

Por exemplo: exibição pública de uma emissão, mostrar partes de uma emissão televisiva num espetáculo.

Contacte o organismo de radiodifusão (rádio ou televisão) que produziu e fez a emissão.

Se se tratar da emissão de um canal temático de música, também tem de pedir uma licença à  PassMúsica, que é quem emite as autorizações dos direitos dos músicos, cantores e produtores de fonogramas.

 

17. Qual o valor a pagar por obras protegidas por diretos de autor ou direitos conexos?

O valor a pagar pela utilização de obras protegidas pelo direito de autor é livremente negociável ou estabelecido pelos titulares dos direitos de autor, ou pelos seus representantes (as sociedades de gestão coletiva costumam ter estes valores tabelados, que devem disponibilizar para consulta).

O valor a pagar pela utilização de prestações, gravações ou emissões protegidas por direitos conexos é livremente negociável ou estabelecido por quem tiver poderes para emitir a autorização, ou seja pelos titulares dos direitos conexos; pelas sociedades de gestão coletiva (como a Passmúsica), que costumam ter estes valores tabelados e disponíveis para consulta; ou por outros representantes (como as distribuidoras de filmes).